CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
FATO OCORRIDO NO DIA 26 DE DEZEMBRO AS 13 HORAS E 47 MINUTOS NA RUA SÃO LUIZ ESQUINA LEOPOLDO BIER NO SENTIDO BAIRRO CENTRO. MOTORISTA AVANÇOU EM ALTA VELOCIDADE SOBRE DOIS PEDESTRES NA FAIXA DE SEGURANÇA E O CARONA FEZ GESTO OBSCENO DUAS PESSOAS PODERIAM TER SIDO ATROPELADAS. VEÍCULO LARANJA PRATA COM CARONA (USANDO ÓCULOS) GESTICULANDO OFENSAS CONTRA PEDESTRES.
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
FATO OCORRIDO NO DIA 26 DE DEZEMBRO AS 13 HORAS E 47 MINUTOS NA RUA SÃO LUIZ ESQUINA LEOPOLDO BIER NO SENTIDO BAIRRO CENTRO. MOTORISTA AVANÇOU EM ALTA VELOCIDADE SOBRE DOIS PEDESTRES NA FAIXA DE SEGURANÇA E O CARONA FEZ GESTO OBSCENO DUAS PESSOAS PODERIAM TER SIDO ATROPELADAS. VEÍCULO LARANJA PRATA COM CARONA (USANDO ÓCULOS) GESTICULANDO OFENSAS CONTRA PEDESTRES.