Art. 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Art. 191
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
AVENIDA NILO PEÇANHA SENTIDO NORTE SUL BAIRRO CENTRO NO DIA 10 DE ABRIL DE 2023 NO HORÁRIO DAS 21 HORAS E VINTE MINUTOS.
MOTOQUEIRO FORÇOU ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA..
MANO ME DESCULPA MAS É A PRIMMEIRA VEZ QUE EU VEJO UM MOTOQUEIRO TENTAR ULTRAPASSAR UM GRUPO DE CICLISTAS PELA DIREITA. OU TU TÁ FUGINDO DE ALGUEM OU TU É MUITO BURRO. NA PROXIMA PÁRA A MOTO E VAMOS RESOLVER NO BRAÇO FILHO DA PUTA
Art. 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Art. 191
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
AVENIDA NILO PEÇANHA SENTIDO NORTE SUL BAIRRO CENTRO NO DIA 10 DE ABRIL DE 2023 NO HORÁRIO DAS 21 HORAS E VINTE MINUTOS.
MOTOQUEIRO FORÇOU ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA..
MANO ME DESCULPA MAS É A PRIMMEIRA VEZ QUE EU VEJO UM MOTOQUEIRO TENTAR ULTRAPASSAR UM GRUPO DE CICLISTAS PELA DIREITA. OU TU TÁ FUGINDO DE ALGUEM OU TU É MUITO BURRO. NA PROXIMA PÁRA A MOTO E VAMOS RESOLVER NO BRAÇO FILHO DA PUTA