Art. 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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Esse fdp bateu na traseira da minha moto em santa maria em Brasília eu tava entrando na bolão da via ele invés de esperar, bateu na minha moto, eu e a minha esposa caímos da moto e moto foi danificada
leilao